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23 de Abril de 2024

Permitir atuação de médico sem especialidade em cirurgia plástica pode causar responsabilidade de hospital

Permitir atuao de mdico sem especialidade em cirurgia plstica pode causar responsabilidade de hospital

Autor: Marcelo F. Magalhães da Rocha

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação a hospital e médico de R$30.000,00 por danos morais, R$20.000,00 por danos estéticos, R$6.000,00 de honorários advocatícios aos patronos da paciente e R$2.000,00 de ressarcimento por cirurgia plástica estética (redução de mamas).

O hospital alega que não pode se responsabilizar pelos atos médicos do cirurgião que não pertence a seu corpo clínico, sendo que o pessoal contratado do nosocômio e as suas instalações não têm correlação com os danos aludidos pela paciente.

Contudo, o TJMG afirmou que, "uma vez comprovada a culpa do profissional sobredito e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, não se exclui a solidariedade do hospital imposta pelo caput do artigo 14 do CDC, porquanto é dever daquele responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas".

Sobre a cirurgia realizada, a perícia foi conclusiva pelo insucesso do procedimento, causando maus resultados - o que foi atribuído ao médico.

Ademais, a Exma. Desembargadora Aparecida Grossi justifica a condenação do hospital nos seguintes termos:

"Por outro lado, constou no laudo pericial que, após pesquisa ao site oficial da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, ao Conselho Federal de Medicina e ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, verificou-se que o médico/requerido não possui especialização/título registrado de cirurgia plástica e, segundo consta do art. 17 da Lei 3.268/57 - que dispõe sobre os Conselhos de Medicina -"os médicos só poderão exercer legalmente a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade"(f. 195).

Destarte, além de ter sido provada a culpa do médico pelos danos causados à Autora em decorrência de cirurgia plástica estética mal sucedida, realizada nas dependências do Apelante, verificou-se, também, que aquele profissional não é especialista na área de atuação em apreço, evidenciada, portanto, a responsabilidade solidária do Nosocômio pelas lesões acarretadas à Apelada".

Portanto, é importante que os hospitais e demais instituições de saúde guardem cadastro dos médicos que lá venham a atuar, inclusive com apresentação do título de especialista e/ou do número do RQE, passível de ser encontrado na pesquisa de médicos nos sites dos Conselhos Regionais de Medicina.

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